Compensação tributária de precatórios no Estado do Rio Grande do Sul, saiba mais
O Rio Grande do Sul é o Estado com o 2º maior endividamento público do Brasil. Uma vez que sua dívida consolidada líquida seria de R$ 8 bilhões. Leia já artigo e entenda a situação
Publicado em setembro 4, 2019
Por Valor Precatório
Para reequilibrar as contas públicas, governo do RS busca autorizar a compensação tributária de precatórios do Estado.
O estado do Rio Grande do Sul é o estado com o 2º maior endividamento público no país. Uma vez que sua Dívida Consolidada Líquida (DCL), seria de cerca de R$ 8 bilhões no segundo quadrimestre de 2018. Em síntese, esse valor representa um percentual de endividamento 226,52% superior ao da receita do Estado.
Estima-se que grande parte do déficit do Estado do Rio Grande do Sul decorra de precatórios, cujo valor em aberto é estimado em R$ 15 bilhões.
Com o intuito de reequilibrar as contas públicas, a principal medida instituída pelo governo gaúcho está o programa “Compensa – RS”.
Em resumo esse programa, instituído pela Lei nº 15.038/2017, autoriza a compensação de débitos de natureza tributária ou de outra natureza, inscritos em dívida ativa, com precatórios vencidos do Estado do Rio Grande do Sul.
Podem ser incluídos no Programa Compensa/RS tanto os créditos tributários quanto os não tributários, inscritos em dívida ativa até 25 de março de 2015.
Dessa maneira, a compensação será realizada entre o valor atualizado do débito inscrito em dívida ativa e o valor líquido atualizado efetivamente titulado pelo credor do precatório.
Vejam-se abaixo os requisitos delineados pela Procuradoria Geral do Estado do Rio Grande do Sul para a adesão ao Programa:
Condições estabelecidas:
Em relação ao Precatório:
- a) seja devido pelo Estado do Rio Grande do Sul, suas autarquias ou fundações;
- b) esteja vencido na data do oferecimento à compensação;
- c) não sirva de garantia de débito diverso ao indicado para compensação;
- d) tenha certidão atualizada emitida para adesão a este programa.
Em relação ao débito:
- tenha sido inscrito em dívida ativa até 25 de março de 2015;
- não seja objeto, na esfera administrativa ou judicial, de qualquer impugnação ou recurso, ou, em sendo, que haja a expressa renúncia;
- não esteja com a exigibilidade suspensa, exceto na hipótese de parcelamento, observado o disposto nos parágrafos do art. 2º Decreto nº 53.974/2018;
- tenha o valor correspondente a 10% (dez por cento) do montante, devidamente atualizado, pago em até 3 (três) parcelas, devendo a primeira ser adimplida juntamente com o pedido de compensação, a segunda no prazo de 30 (trinta) dias e a terceira no prazo de 60 (sessenta) dias, contados do protocolo do pedido de compensação.
Em relação ao Devedor:
O Devedor precisa cumprir algumas regras. Por exemplo, deve manter os pagamentos de ICMS e de parcelamentos em dia, não podendo ter:
- débito inscrito em dívida ativa exigível com origem em declaração na Guia Informativa Mensal de ICMS, para vencimentos de fatos geradores posteriores ao pedido de compensação;
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parcelamentos vigentes, anteriormente pactuados, cancelados por inadimplência.
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