Essa resolução de conformidade de que é possível a compensação tributária de precatórios do Estado de São Paulo com débitos tributários, também referentes ao Estado de São Paulo.
(I) o titular de precatório de valor certo, líquido e exigível, em relação ao qual não exista impugnação, nem pendência de recurso ou defesa; e
(II) o titular de débito de natureza tributária perante a Fazenda do Estado, suas autarquias e fundações que tenha sido inscrito na dívida ativa até 25/03/2015 e em relação ao qual não exista impugnação nem controvérsia estabelecida, nem judicial nem administrativamente.
Quanto ao primeiro requisito, vale destacar que os sucessores de titulares de precatórios são legitimados para realizar o pedido de compensação, desde que:
Para pedir a compensação, a primeira etapa é requerer a habilitação do crédito, o que deve ser feito pelo credor interessado, no Portal de Precatórios da Procuradoria Geral do Estado de São Paulo (www.pge.sp.gov.br), com os seguintes documentos:
Conforme a Resolução PGE nº 12/2018, o requerimento de habilitação de crédito será remetido à Assessoria de Precatórios do Gabinete da Procuradoria Geral do Estado.
Após parecer, encaminhado ao Procurador Geral do Estado Adjunto, que autorizará ou não a habilitação do crédito para compensação tributária.
Concedida a autorização, o requerente será convocado a comparecer na PGE/SP, para apresentar a documentação inicialmente remetida por meio digital, para fins de conferência e finalização do procedimento de habilitação do crédito.
Concluída essa etapa, o interessado deverá requerer a compensação no site www.dividaativa.pge.sp.gov.br, mediante preenchimento de formulário próprio, instruído com as informações referentes à dívida e com o termo de aceite (obtido após a conclusão do procedimento de habilitação do crédito).
Para a efetivação da compensação, o crédito decorrente do precatório e o débito inscrito em dívida ativa serão atualizados, até a data da formalização do requerimento, conforme cálculos do Sistema da Dívida Ativa da Procuradoria Geral do Estado de São Paulo (vale notar que impugnação quanto ao valor inviabiliza a compensação, salvo na hipótese de erro material ou inexatidão de cálculo).
Por fim, após a celebração do acordo de compensação, o tribunal que expediu o precatório é informado sobre tal acordo e, após a realização da compensação do crédito do precatório com o débito, extingue-se o processo ao qual o precatório está relacionado.
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Tenho processo do gatilho a mais de 28 anos vces não compram e porque não virou precatório,estou precisando muito deste dinheiro o que devo fazer obrigado
Bom dia, Wilma. Enviamos um email agora há pouco para tentar ajuda-la.
Também tenho um processo de gatilho ganho que não recebi ate hoje. Gostaria de receber de algum forma.